1 - Os Idosos deverão ter pelo menos 65 anos completos e apresentar o RG e o CPF.
2 - As pessoas com necessidades especiais (deficientes) deverão apresentar Laudo Médico comprovando a deficiência, RG e CPF.
3 - O Beneficiário, seja ele Idoso ou Deficiente, deverá comparecer em uma de nossas Agências, no mínimo 12 horas antes em relação ao horário que o mesmo pretende viajar para retirar sua passagem.
4 - Por horário, serão disponibilizadas duas (2) vagas (poltronas) disponibilizados pelo critério exclusivo de precedência na solicitação da reserva.
5 - A passagem não poderá ser revalidada caso o requerente perca o Horário do ônibus, devendo o mesmo se dirigir a uma de nossas Agências para efetuar a devolução da Passagem referente ao Horário perdido e emitir a impressão de uma nova passagem para um novo horário, respeitando a antecedência mínima de 12 horas.
6 - Uma vez emitido o Bilhete, não será possível antecipar ou adiar o horário. O requerente deverá viajar no horário impresso em sua passagem. Portanto, escolha bem o horário antes de emitir sua passagem.
7 - Não é permitido reservar ou emitir passagens por telefone. O beneficiário - e somente ele - deve ir até a uma de nossas Agências para emitir sua passagem.
Em caso de dúvidas, entre em contato pelo Fale Conosco ou através do SAC (Telefones).
Texto Original
Assegura ao idoso e à pessoa com deficiência que menciona gratuidade no serviço intermunicipal de transporte coletivo de passageiros, altera a Lei nº 12.666, de 4 de novembro de 1997, que dispõe sobre a política estadual de amparo ao idoso, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ao idoso com idade acima de 65 anos e à pessoa com deficiência, nos termos da Lei nº 13.465, de 12 de janeiro de 2000, fica assegurado o direito à gratuidade no serviço intermunicipal de transporte coletivo de passageiros, convencional, simples e comercial, conforme o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. A gratuidade a que se refere o caput destina-se a idoso com idade acima de 65 anos e pessoa com deficiência que tenham renda individual inferior a dois salários- mínimos e limita-se a dois assentos por viagem, disponibilizados pelo critério exclusivo de precedência na solicitação da reserva.
Art. 2º Para usufruir da gratuidade prevista nesta Lei, o beneficiário deverá solicitar à empresa delegatária a reserva de assento com, no mínimo, doze horas de antecedência do horário previsto de partida do veículo.
§ 1º O beneficiário deverá apresentar, no momento da reserva e do embarque, documento de identidade com validade nacional e com foto e o comprovante do cadastramento a que se refere o art. 3º desta Lei, observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 2º Até que seja implantado no Estado o cadastramento a que se refere o art. 3º, o beneficiário comprovará, para a reserva de assentos e para o embarque, o atendimento dos requisitos previstos nesta Lei, por meio da apresentação de:
I – documento de identidade com validade nacional, para a comprovação da idade;
II – um dos seguintes documentos, para a comprovação da renda:
a) Carteira de Trabalho e Previdência Social com anotações atualizadas;
b) contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador;
c) carnê de contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;
d) extratos de pagamento de vencimentos ou benefícios pagos por órgãos ou entidades públicas;
e) declaração escrita, assinada pelo declarante ou por pessoa que se responsabilize pela informação, de que tenha renda individual inferior a dois salários-mínimos;
III laudo médico-pericial emitido por profissional de saúde pertencente a entidade integrante do Sistema Único de Saúde – SUS –, para a comprovação da deficiência.
Art. 3º A entidade representativa do setor poderá implantar, às suas próprias expensas, mecanismos de cadastramento, identificação e comprovação da condição de beneficiário idoso ou com deficiência.
Art. 4º A recusa injustificada de emissão de bilhete gratuito para o idoso ou para a pessoa com deficiência, observadas as disposições desta Lei, equivale, para a aplicação das penalidades previstas no Decreto nº 44.603, de 22 de agosto de 2007, que contém o Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal e Metropolitano do Estado de Minas Gerais – RSTC –, à recusa de venda de passagem sem motivo justo.
Art. 5º O Estado adotará, se necessário, nos termos do RSTC, as providências cabíveis para o atendimento ao disposto no art. 35 da Lei Federal nº 9.074, de 7 de julho de 1995, desde que comprovado desequilíbrio financeiro nos contratos em vigor decorrente da concessão da gratuidade prevista nesta Lei.
Parágrafo único. A adoção das providências a que se refere o caput está condicionada à prévia apresentação, pela empresa delegatária, de planilha específica e detalhada em que se comprove a repercussão da concessão da gratuidade e o decorrente desequilíbrio financeiro nos contratos.
Art. 6º A empresa delegatária divulgará, por meio de cartazes ou avisos legíveis afixados nos guichês de venda, em agência própria ou credenciada, e no interior dos veículos, as condições previstas nesta Lei para a concessão da gratuidade a idoso e pessoa com deficiência no serviço intermunicipal de transporte coletivo de passageiros.
(Vide Lei nº 16.921, de 07/08/2014.)
Art. 7º A implantação do benefício a que se refere esta Lei independe de regulamentação e ocorrerá na data de entrada em vigor desta Lei.
Art. 8º A criação, a majoração ou a ampliação de novo benefício de gratuidade ou desconto na tarifa do sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros ficam condicionadas à definição de critérios socioeconômicos para a definição do grupo beneficiado, ao estudo prévio de impacto nas tarifas e à previsão de recomposição do equilíbrio dos contratos, se for o caso.
Art. 9º (VETADO)
Art. 10. A alínea “d” do inciso III do art. 5º da Lei nº 12.666, de 4 de novembro de 1997, passa a vigorar com a redação que se segue, ficando acrescentado ao artigo o seguinte inciso VIII:
“Art. 5º ...............................................................
III –…..................................................................
d) apoiar a criação de cursos nas universidades públicas estaduais, bem como a abertura de vagas em disciplinas regulares nos cursos de graduação, destinados ao público idoso;
.......................................................................
VIII – na área dos transportes públicos:
a) assegurar o direito à gratuidade no transporte coletivo intermunicipal de passageiros aos idosos com idade acima de 65 anos, nos termos e nas condições previstas em lei;
b) assegurar a facilidade de acesso e de permanência nos veículos de transporte coletivo para as pessoas com dificuldades de locomoção e para os idosos com idade acima de 65 anos.”.
Art. 11. Fica revogada a Lei nº 9.760, de 20 de abril de 1989.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor em 1º de março de 2014.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 3 de janeiro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Carlos do Carmo Andrade Melles